Esta semana o Sebrae Nacional mais uma vez me perguntou sobre a questão do IPI.
Fui então levantar o documento que foi elaborado pelo antigo MDIC a meu pedido e que acabou não foi pra frente e fui ver a sua data: 2013!!!
Ou seja, tem mais de 15 anos que persisto no assunto (comecei bem antes de 2013).
O que se trata?
O IPI no artesanato, é regido por um Regulamento que foi escrito em 1966, regulamentando os artigos 5º. E 7º. do Decreto 7212, quando a realidade do artesanato brasileiro era outra completamente diferente.
Naquela época, a venda de artesanato era quase que um projeto social vendido em bazares e, direto pelo artesão ou entidades as quais ele fazia parte.
Com o passar dos tempos a realidade mudou e o artesão passou a vender também para lojistas e contribuintes o que não estava previsto no Regulamento.
A mudança no Regulamento é uma prerrogativa do Ministro da Economia e Presidente e facílimo de fazer.
É somente colocar no inciso B do Art. 7º, uma das opções abaixo:
OPÇÃO 01 – b) quando o produto for vendido a consumidor e CONTRIBUINTE diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
OPÇÃO 02 – b) quando o produto for vendido, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido; (RETIRAR A PALAVRA CONSUMIDOR)
É tão simples…